Alterações ao Código da Estrada 2014
As principais alterações ao Código da Estrada, introduzidas pela Lei n.º 72/2013, em vigor desde o dia 1 de janeiro de 2014, são as seguintes:
- Foram introduzidos os utilizadores vulneráveis e as zonas de coexistência;
- Foi alterada a hierarquia entre as prescrições;
- Foram introduzidos nos limites gerais de velocidade as velocidades máximas permitidas para a circulação de veículos nas zonas de coexistência dentro das localidades;
- Foram alterados os limites máximos definidos para a taxa de álcool no sangue (TAS) e as respetivas consequências nas contraordenações graves e muito graves que estão associadas à condução sob a influência de álcool;
- Foram alterados os documentos de que o condutor deve ser portador, passando agora a ser também necessário o documento de identificação fiscal, caso o número não conste do documento legal de identificação pessoal;
- Foram introduzidas novas situações possíveis para o cancelamento da matrícula e alteradas várias condições associadas, bem como as condições relativas ao cancelamento temporário de matrícula;
- Foi introduzido um artigo sobre comportamento a adotar na circulação em rotundas;
- Alterações no processo, em particular, na competência e forma dos atos, no processamento, na decisão, no recurso e na prescrição.
Para além das alterações acima indicadas, os velocípedes têm uma atenção especial, nomeadamente no que diz respeito a:
- Circulação em bermas e passeios;
- Circulação de veículos motorizados na mesma faixa de rodagem que o velocípede, de forma a manter uma distância lateral mínima de 1,5 metros;
- Cedência de passagem por parte dos veículos motorizados aos velocípedes que atravessem as faixas de rodagem nas passagens assinaladas;
- Proibição do trânsito das pistas destinadas a velocípedes, por veículos que tenham mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque, exceto se o conjunto não exceder a largura de 1 metro;
- Obrigação da utilização de dispositivos de segurança para condutores e passageiros de velocípedes, em especial, o uso de capacete devidamente ajustado e apertado;
- Possibilidade dos velocípedes circularem paralelamente numa via, exceto em vias com visibilidade reduzida ou sempre que exista intensidade de trânsito e desde que não circulem em paralelo mais que dois e não causando perigo ou embaraço para o trânsito;
- Condução de velocípedes por crianças até aos 10 anos equiparada ao trânsito de peões;
- Possibilidade dos velocípedes poderem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga ou ao transporte de passageiros, devidamente homologado, podendo ainda ser equiparados, com cadeira especialmente concebida e homologada, para o transporte de crianças.